Processo 1003138-91.2026.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003138-91.2026.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003138-91.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. C. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por J. C. S. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MONISE CLEYSIANE SILVA DE SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 03/02/2026, sob o nº 1235550756, que se encontrava, até a data do ajuizamento, sem decisão administrativa. A parte impetrante alega que formulou o pedido administrativo em 03/02/2026 e que o INSS remarcou a avaliação social para data distante, apesar do caráter alimentar do benefício. Sustenta ocorrência de demora excessiva na análise administrativa, em afronta ao direito à razoável duração do processo. Afirma que tal demora ultrapassa o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para decisão em processos administrativos. Por fim, sustentando violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, requereu gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (id. 2241184965), postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito. Deferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A autoridade coatora prestou informações (id. 2241524261) e reconheceu que o requerimento da parte impetrante ainda se encontra pendente de análise. Apontou que a avaliação médica foi designada para o dia 06/03/2026 e a social para o dia 28/08/2026, mas defendeu que não é competente para alterar/reagendar/antecipar perícia médica, suscitando sua ilegitimidade. Por sua vez, o MPF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de parecer. É o relatório. II – Fundamentação: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos, sob o argumento de que, com a edição da Lei nº 14.261/2021, a realização das perícias médicas deixou de integrar a estrutura administrativa da autarquia, passando a ser atribuição exclusiva da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Apesar da redistribuição formal de competências no âmbito da Administração Pública, o INSS mantém a responsabilidade pela tramitação regular e conclusão dos processos administrativos de sua competência, notadamente aqueles voltados à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários. O fato de a…

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