Processo 1003140-26.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003140-26.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Aparecida Gonzaga dos Santos em face de Hiper Energia Solar Ltda., Roney Christyan Carvalho Souza e Thais Ferreira Magalhaes Souza, todos devidamente qualificados nos autos. Narra que, em 24/06/2024, firmou com a requerida Hiper Energia Solar Ltda., contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico de potência de 29,42 kWp, pelo valor total de R$ 48.236,77, com entrada de R$ 38.000,00 paga mediante a entrega do veículo Ford KA SE 1.0, Ano 2017/2018, Placa FPN445, e o saldo remanescente a ser quitado em 10 parcelas mensais de R$ 1.023,67. Sustenta que o contrato previa o início das obras no prazo de 90 dias após o pagamento da entrada. Afirma, contudo, que decorridos mais de sete meses da assinatura do instrumento, a requerida não deu início à instalação do sistema, tampouco procedeu à entrega dos materiais contratados. Alega que, por diversas vezes, tentou contato com o representante da empresa via aplicativo WhatsApp, obtendo apenas respostas evasivas e promessas reiteradas de início das obras que nunca se concretizaram. Informa que, em 12/12/2024, encaminhou notificação extrajudicial à requerida solicitando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, sem qualquer resposta. Requer a devolução integral da entrada de R$ 38.000,00, a aplicação da multa contratual de 50% prevista na cláusula 7.4 do contrato, pagamento dos lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 183522370/183523303. No Id. 183616354 foi determinada a complementação da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência. A parte autora apresentou emenda (Id. 185943292/185943306). Na decisão de Id. 192791502, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência, indeferida liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica, designada audiência de conciliação e concedida a prioridade de tramitação. Os requeridos foram citados (Id. 196253084). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência dos requeridos (Id. 200026913). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação dos requeridos (Id. 214551141), foi decretada a revelia (Id. 215243719). A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 216688836). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das questões preliminares. Conforme se verifica dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido liminarmente na decisão de Id. 192791502, por ausência de demonstração dos requisitos legais. Destarte, considerando que no curso da ação não sobrevieram aos autos fatos novos que alterem o quadro, vedada a rediscussão (art. 507, CPC), mantenho o indeferimento do pedido. Em consequência, Roney Christyan Carvalho Souza e Thais Ferreira Magalhaes Souza devem ser excluídos do polo passivo da demanda. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. Renovação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da ex-sócia da empresa executada. Quaestio apreciada em julgamento de incidente anterior, com trânsito em julgado. Preclusão consumativa configurada. Impedimento de rediscussão desta matéria. Inteligência do art. 507, do…
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