Processo 1003142-33.2024.4.01.3704

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003142-33.2024.4.01.3704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003142-33.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAIMUNDA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA "Tipo C" - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse cenário, quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado(a) especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos: 1) certidões públicas de casamento ou de nascimento de filho (ou interior teor) que indiquem a profissão de lavrador ou pescador do autor, de seu cônjuge ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 2) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado; 3) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 4) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filho e que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 5) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) que comprove sua validade por período determinado, devidamente emitida após o devido procedimento junto ao órgão competente — não se admitindo, para tal fim, simples requerimento de emissão; 6) contratos de comodato, parceria, arrendamento ou similares, desde que devidamente assinados pelas partes com firma reconhecida por autenticidade, não se admitindo, para esse fim, simples declarações unilaterais do cedente ou documentos com reconhecimento apenas por semelhança; 7) telas do INFBEN informando recebimento de benefício como segurado especial pelo autor ou seu cônjuge/companheiro(a) ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar; 8) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca; 9) nota de crédito rural do PRONAF ou de outro programa; 10) prova de propriedade de pequena embarcação ou de registro de pequena embarcação em capitania dos portos. Por outro lado, não considero como início de prova material os seguintes documentos: 1) documentos particulares diversos que não guardem relação com o labor campesino ou pesqueiro (ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, funerárias), e notas fiscais de instrumentos e insumos agrícolas em quantidade pequena, que qualquer pessoa, lavrador ou não, costumeiramente pode adquirir; 2) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais ou…

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