Processo 1003143-84.2025.8.11.0013
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003143-84.2025.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [FABIO CHAVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PEDRO PAULO SILVA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), YVERT KURY AGUERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON DOS SANTOS MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIVERGIU DO RELATOR O EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido flagrado transportando expressiva quantidade de cocaína em rodovia estadual, pleiteando a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é idônea a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga e na culpabilidade; (ii) estabelecer se há bis in idem na utilização dos mesmos vetores para fixação da pena-base e para a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevada quantidade e a natureza altamente lesiva da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. A condução de veículo automotor sem habilitação durante a prática delitiva evidencia maior reprovabilidade da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade. 5. Configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga tanto para majorar a pena-base quanto para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 712) e do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria. 7. Ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. 8. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 anos e sendo o agente primário, revela-se adequado o regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico. 2. É vedada a utilização simultânea da quantidade e…
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