Processo 1003144-62.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1003144-62.2024.5.02.0221 RECORRENTE: BRUNA DE MEDEIROS RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1003144-62.2024.5.02.0221 (ROT) RECORRENTE: BRUNA DE MEDEIROS RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. dda1b70), que julga improcedentes os pedidos formulados pela autora. Recurso Ordinário interposto pela reclamante SOB ID. 2c02436 postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: 1) Estabilidade da gestante. Alega nulidade do contrato temporário. Postula a Reintegração ou indenização substitutiva; 2 Dispensa discriminatória; 3 Indenização por danos morais; 4) Honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas sob id. b72c9d8. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Tese firma pelo C. TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Decisão vinculante. DISPENSA discriminatória. Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, que julgou improcedente a pretensão concernente à estabilidade gestante. Sem razão. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, com expressa indicação de acréscimo extraordinário de serviços, observância do prazo legal e anotação compatível na CTPS Digital, inexistindo indício de fraude aos preceitos trabalhistas. A insurgência recursal limita-se à discordância quanto à valoração jurídica dos mesmos elementos probatórios, sem demonstrar vício formal ou material capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Também é fato incontroverso que a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho e que a relação havida entre as partes se encerrou após o integral cumprimento do período de contratação. Na hipótese, em razão do seu efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incide a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 2º do C. TST (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051), conforme acórdão publicado em 29/7/2020, com o seguinte teor: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Registre-se, por fim, que o caso não tem aderência estrita ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, pois a decisão proferida pela Suprema Corte, no julgado em questão, refere-se ao contrato temporário de cunho jurídico-administrativo, nos moldes do artigo 37, IX, da CF/88, que não possui qualquer relação com o contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através do Tema 497 da…
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