Processo 1003147-05.2022.8.11.0021

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003147-05.2022.8.11.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003147-05.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [IGOR DE SOUSA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0038-49 (APELADO), VITOR RAMINELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO DE ASSIS TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE AGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 (APELADO), DIOZEQUEM SOBRINHO DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MUNICIPIO DE AGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 (APELANTE), IGOR DE SOUSA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0038-49 (APELANTE), RODRIGO DE ASSIS TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOZEQUEM SOBRINHO DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS DE IGOR DE SOUSA MATOS E DIOZEQUEM SOBRINHO DE SOUZA SIQUEIRA E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CARGIL AGRÍCOLA S/A. E MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO E DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por dano moral ambiental individual, condenando os réus à adoção de medidas para conter a poluição atmosférica e sonora gerada pela atividade industrial, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município de Água Boa detém legitimidade passiva diante das omissões administrativas apontadas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa da empresa Cargill em razão da desconsideração de laudos técnicos unilaterais; (iii) saber se as fotografias utilizadas como prova podem ser consideradas válidas, apesar de utilizadas em processos diversos; (iv) saber se a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos ambientais e morais diante da existência de licenças ambientais; (v) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais ambientais individuais. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a legitimidade passiva do ente municipal, em razão da omissão na fiscalização e falha no planejamento urbano ao permitir zona residencial contígua à…

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