Processo 1003147-70.2026.8.11.0051

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003147-70.2026.8.11.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1003147-70.2026.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de MASTER GÁS LTDA. e LUZIA ALVES DE CARVALHO OLIVIERA, já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, ser credora da parte executada pelo valor atualizado de R$ 282.939,00 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais), representado por contratos bancários. Nesse contexto, postula pelo recebimento da execução e pela concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, a despeito do teor da certidão lavrada pela Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais, foi possível constatar, por meio de pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Departamento de Controle e Arrecadação (DCA/TJMT) que as custas e taxa judiciárias de distribuição foram recolhidas. Estabelecida essa premissa, passo à análise da inicial e seus requerimentos. Importante esclarecer que perfeitamente possível à concessão de medidas urgentes nos autos da ação de execução, dentre as quais o próprio arresto cautelar, máxime porque visam à conservação do bem ou direito do exequente, consoante disposto no art. 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: [...] VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; [...] Doutrinando sobre o tema ora em debate, com a clareza que lhe é peculiar, JOSÉ MIGUEL GARCIAL MEDINA discorre acerca da distinção entre o arresto executivo e o arresto cautelar, asseverando que: II. Requisitos do arresto executivo. Distinção, em relação ao arresto cautelar. O arresto executivo deve ser realizado ex officio pelo oficial de justiça, quando não localizado o executado. Apenas para que se decida pelo arresto in line será necessário o prévio requerimento do exequente (cf. art. 854 do CPC/2015). De todo modo, tanto num quanto noutro caso se estará diante de medida tomada contra “empecilhos à normal e imediata citação do devedor” (STJ, 1.ª T., REsp 690.618/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01.03.2005). Diversamente, a concessão de arresto cautelar, no caso referido no art. 301 do CPC/2015, dependerá da presenta dos requisitos referentes às medidas de tal natureza (periculum in mora e fumus boni iuris (cf. art. 300 do CPC/2015). Qualquer que seja o arresto (executivo ou cautelar), a ele aplicam-se as disposições referentes à penhora. Exemplo: o bem de família, sendo impenhorável, também não pode ser objeto de arresto (STJ, 4.ª T., REsp 316.306/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 15.05.2007). Nada impede que o arresto cautelar também seja concedido no curso da execução, se presentes os requisitos referidos no art. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Editora: Revista dos Tribunais, p. 710, sem grifos no original) Fixadas tais premissas, passa-se a análise do pedido de tutela. De elementar conhecimento que, na atual sistemática implementada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser o gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e as de evidência, sendo que a primeira poderá ter natureza antecipada ou cautelar. É o que se infere do artigo 294 do CPC, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou…

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