Processo 1003150-82.2017.8.11.0037
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003150-82.2017.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Executados: Costa & Vieira Ltda. e Outros Vistos etc. China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Unisagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. — em recuperação judicial, Luciano Gomes da Costa, Claudia Aparecida Roder da Costa, Djalma Vieira e Hileia Regina Castanho Vieira. O objeto da execução é o Contrato de Câmbio de Exportação nº 116270459-ACC, celebrado em 29 de agosto de 2013, no valor de R$ 4.742.000,00 (equivalente a USD 2.000.000,00), com vencimento em 15 de julho de 2014. O contrato foi garantido por alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de aplicações financeiras, além de nota promissória emitida pela devedora principal e avalizada pelos executados pessoas físicas. Narrou o exequente que, diante do inadimplemento da devedora no vencimento, o contrato foi apontado a protesto em 14 de outubro de 2014, havendo o protesto sido efetivado em 15 de fevereiro de 2017. Salientou, ainda, que o crédito exequendo, por ser garantido por alienação fiduciária e cessão fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, na forma do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 — tese confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de agravo de instrumento. Por meio de aditamento à inicial, datado de 31 de julho de 2017, os avalistas foram incluídos no polo passivo e o valor da causa foi retificado para R$ 7.594.625,24. O executado Luciano Gomes da Costa apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da nota promissória que fundamenta sua inclusão na lide. Sustentou, em síntese, que: (i) por ser o título à vista, seu vencimento teria ocorrido na data de emissão — 29 de agosto de 2013 —, de modo que a prescrição trienal prevista nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra teria se consumado em 29 de agosto de 2016, anterior, portanto, ao ajuizamento da execução em 27 de julho de 2017; (ii) mesmo que se adotasse como termo inicial o vencimento do contrato de câmbio (15 de julho de 2014), o prazo trienal também se teria exaurido antes do ajuizamento; (iii) o protesto do contrato de câmbio não interrompeu a prescrição em relação a ele, avalista, por força do caráter personalíssimo da interrupção prescricional, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, sendo certo, ademais, que a nota promissória não foi levada a protesto; e (iv) a suspensão da prescrição decorrente do deferimento da recuperação judicial — artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 — não alcança o crédito ora executado, excluído do regime recuperacional pelo artigo 49, § 3º, do mesmo diploma, nem se estende, em qualquer hipótese, ao avalista. Intimado, o exequente impugnou o incidente, sustentando que: (i) a nota promissória, expressamente vinculada ao Contrato de Câmbio nº 116270459 — como consta do próprio título —, perdeu a autonomia cambial, submetendo-se ao regime jurídico da obrigação principal; (ii) como corolário dessa vinculação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra; (iii) o vencimento da obrigação principal — 15 de julho de 2014 — é o marco inicial da…
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