Processo 1003152-07.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003152-07.2025.8.13.0105/MG AUTOR : L P C COMERCIO DE SEMENTES DA TERRA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FILHO (OAB MG133689) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: LPC COMÉRCIO DE SEMENTES DA TERRA LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas. Aduz, na petição inicial e emenda, ter sido surpreendida com cobrança de elevado valor, acompanhada de ameaça de protesto, decorrente de multa administrativa aplicada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, inscrita na CDA nº 58.XXX.XXX.XXX-XX, oriunda do Processo Administrativo nº 2370.01.0027304/2022-73, no montante de R$ 127.378,63 (cento e vinte e sete mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, sob o argumento de que não teria sido regularmente notificada acerca da instauração e tramitação do feito, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a anulação dos atos administrativos que reputa viciados. O pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão dos efeitos do protesto e da eventual negativação do nome da parte autora, foi apreciado no Evento 10 e indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, tendo sido, posteriormente, negado provimento ao recurso. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 20, sustentando a regularidade do processo administrativo sancionador. Alegou que foram realizadas duas tentativas de notificação postal da empresa, ambas frustradas com a informação “não procurado”, razão pela qual teria sido válida a posterior notificação por edital no Diário Oficial “Minas Gerais”. Defendeu, ainda, a legalidade da multa aplicada em razão de infração administrativa relacionada à produção e comercialização de sementes tratadas com agrotóxicos sem a identificação legal exigida. Em sede de impugnação à contestação, apresentada no Evento 27, a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando a excepcionalidade da notificação por edital e a insuficiência da devolução postal com a anotação “não procurado” para autorizar a notificação ficta. Reiterou a alegação de cerceamento de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos. Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos, especialmente pela cópia integral do Processo Administrativo nº 2370.01.0027304/2022-73. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, passo ao julgamento. A controvérsia cinge-se à regularidade da notificação da parte autora no Processo Administrativo nº 2370.01.0027304/2022-73, que culminou na inscrição do débito na Certidão de Dívida Ativa nº 58.XXX.XXX.XXX-XX. O exercício do poder sancionador pela Administração Pública não é absoluto, encontrando limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição da República. Dentre esses pilares, destaca-se o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da…
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