Processo 1003152-50.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003152-50.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1003152-50.2025.8.11.0044. AUTOR: ELIAS SOUSA RAMOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais E Materiais, Com Pedido De Tutela De Urgência, proposta por ELIAS SOUSA RAMOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por autoridade judicial, sendo induzida a contrair empréstimos, adquirir criptomoedas e realizar transferências bancárias, inclusive via PIX, o que lhe gerou prejuízo financeiro. Sustenta que as instituições rés falharam na prestação do serviço ao não impedir ou bloquear as transações fraudulentas, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a emenda da inicial para regularização do endereço e juntada de comprovante de residência (ID. 217089385). Ambas as rés apresentaram contestação e juntaram documentos (ID. 218820566 e 222666592). A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência territorial, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo os fatos à conduta da própria parte autora ou de terceiros. De igual modo, a ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando a inexistência de falha em seus sistemas de segurança e a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros. A parte autora promoveu a emenda à inicial solicitada (ID. 222733186). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Emenda À Inicial Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu à determinação de emenda à petição inicial, promovendo a regularização do endereçamento e juntando comprovante de residência atualizado. Assim, RECEBO A EMENDA À INICIAL, porquanto sanados os vícios anteriormente apontados, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso em tela, a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, o que resultou em operações financeiras não reconhecidas. Embora as transações tenham sido realizadas mediante o uso de credenciais pessoais, tal circunstância não afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, sobretudo diante da plausibilidade da narrativa e da ocorrência frequente de fraudes praticadas por meio de engenharia social. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tem admitido, em casos análogos, a concessão de tutela provisória para suspensão de…

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