Processo 1003152-63.2024.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003152-63.2024.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1003152-63.2024.8.11.0051 Ação de cobrança. Vistos etc. ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de AGROESTE SEMENTES S/A (MONSANTO DO BRASIL LTDA.), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Sustenta, em síntese, ter arcado com o recolhimento de ICMS devido pela requerida após a extinção, sem resolução de mérito, de mandado de segurança coletivo movido pela FIEMT e a exigência do pagamento de tal tributo pela fazenda estadual, motivo pelo qual pleiteia a condenação das próprias à restituição do prejuízo experimentado. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a parte ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Ademais, levantou a questão de ordem da prescrição e, no mérito, advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – PRELIMINARES. I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte requerida sustenta não deter legitimidade ad causam para ocupar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que “[...] a relação jurídico-tributária que deu origem ao recolhimento do ICMS pago pela Autora é estabelecida exclusivamente entre a Autora, na condição de substituta tributária, e o Estado de Mato Grosso. A Ré, enquanto consumidora de energia elétrica, não figura como contribuinte direto do imposto perante o Fisco Estadual” (id. 208850116, p. 3). No entanto, equivoca-se a parte requerida ao lançar mão de tal tese para justificar a asseverada ilegitimidade passiva, uma vez que o ponto central da lide não está adstrito à relação jurídico-tributária havido com o fisco, mas sim quanto a eventual crédito pertencente à parte requerente a partir do momento que esta teria adimplido imposto devido pela parte ré, em vista dos efeitos da liminar deferida no mandado de segurança coletivo promovido pela FIEMT e, posteriormente, declarado extinto sem resolução de mérito. Verifica-se, pois, que a ação encontra espeque no art. 884, do Código Civil[1], na medida em que a concessionária requerente aduz que a consumidora se beneficiou economicamente ao não suportar o ônus do ICMS incidente sobre o faturamento de energia elétrica, no período em que vigorava os efeitos da liminar deferida no mandado de segurança coletivo. Deste modo, e sem maiores digressões, REJEITO a prefacial. I.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sob outro enfoque, alega a parte requerida que a petição inicial seria inepta, uma vez que esta “[...] confunde pretensões distintas (cobrança x responsabilidade civil), não descreve obrigação líquida, certa e exigível, nem apresenta documentos indispensáveis, inviabilizando a adequada defesa. Sequer a Autora juntou aos autos eventuais cópias da inicial e principais peças do Mandado de Segurança para justificar o alegado pedido de ressarcimento” (id. 208850116, p. 4-5). Convém explicitar, entretanto, que apenas se observa a inépcia da petição inicial nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil[2], o qual elenca os casos em que a peça exordial não se revela apta ao processamento do feito, ou seja, quando o vício for grave o suficiente para comprometer a dialeticidade do processo, o que não…

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