Processo 1003153-83.2021.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1003153-83.2021.8.11.0041 Requerente(s): PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(s): RITA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de ação reivindicatória ajuizada por Primus Incorporação e Construção LTDA em face de Rita Ferreira de Sousa. A pretensão inicial foi julgada procedente para determinar a imissão da autora na posse do imóvel localizado no Condomínio Residencial Porto do Sol, em Cuiabá/MT, restando improcedente o pedido reconvencional de usucapião. No curso da fase executiva, a executada demonstrou possuir grave estado de saúde, acometida por neoplasia maligna de cólon em estágio avançado, o que motivou o pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária. Diante do quadro clínico apresentado, as partes celebraram transação de caráter humanitário, estabelecendo a permanência da ré no imóvel até o seu óbito, com o compromisso de desocupação pelos herdeiros em quinze dias após o falecimento. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos de ambas as partes e acompanhado de laudos médicos atualizados (ID. 212226660). A exequente peticionou informando o falecimento da Sra. Rita Ferreira de Sousa em 1º de junho de 2026, bem como a efetiva desocupação voluntária do imóvel pelos sucessores na data de 15 de julho de 2026, em estrita observância aos termos da avença. Por tal motivo, pugnou pela homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito (ID. 241623453). É relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso concreto, a autocomposição versou sobre o prazo e o modo de desocupação do imóvel objeto da lide, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana frente à situação de vulnerabilidade extrema da executada. A notícia do falecimento da executada e a subsequente desocupação do bem pelos seus sucessores, conforme noticiado pela exequente, demonstram o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas no pacto humanitário. O imóvel foi restituído à legítima proprietária, o que esvazia a necessidade de prosseguimento de atos executivos forçados, como a imissão compulsória ou o uso de reforço policial dantes autorizado. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a celebração de acordo, que é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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