Processo 1003154-49.2025.8.11.0002
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1003154-49.2025.8.11.0002 CREDOR: ME CONSULTORIA LTDA DEVEDOR: LAURA PATRICIA GOMES COSTA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ME CONSULTORIA LTDA em face de LAURA PATRICIA GOMES COSTA, objetivando o recebimento de crédito representado por nota promissória, cujo valor atualizado remonta à importância de R$ 2.054,27 (dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Compulsando o histórico processual, verifica-se que foram empreendidas inúmeras diligências para a citação da devedora, restando todas infrutíferas. Houve tentativas por carta com aviso de recebimento e por mandado judicial em diversos endereços (Novo Mundo, Dom Aquino, São Matheus, Jardim Imperial, Coophamil e CPA III), tendo os retornos indicado situações como "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número" e "destinatário desconhecido". Inclusive, o Oficial de Justiça certificou que a devedora se encontra em lugar incerto e não sabido após diligência in loco (Id. 224841163). Diante do esgotamento das tentativas de localização, o credor peticionou no Id. 232870075 requerendo a decretação de arresto executivo (pré-penhora) via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", fundamentando o pedido na aplicação do art. 830 do Código de Processo Civil e no Enunciado 37 do FONAJE. É o breve relato. Decido. A análise dos autos revela que, apesar do esforço empreendido pelo credor, a angularização processual não foi concretizada em razão da não localização da devedora. No sistema dos Juizados Especiais, a execução deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da eficácia (art. 2º da Lei nº 9.099/95), buscando sempre o resultado prático equivalente ao adimplemento. No que tange à impossibilidade de citação por não localização do devedor, o Enunciado 37 do FONAJE estabelece que: "Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, (...) são autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil". O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou on-line, previsto no art. 830 do CPC, visa assegurar que bens do devedor não localizado sejam constritos para garantir a futura penhora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgado recente e análogo ao caso em tela (AI 1030844-59.2025.8.11.0000), consolidou o entendimento de que a medida prescinde do esgotamento de diligências e não exige prova de dilapidação patrimonial, bastando a não localização do devedor para fins de citação. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo via SISBAJUD, formulado em execução de título extrajudicial ajuizada em virtude do inadimplemento contratual, sob o fundamento da ausência de citação e da não comprovação de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o deferimento do arresto executivo por meio eletrônico, com base no art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento de diligências ou da demonstração de risco de…
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