Processo 1003154-54.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003154-54.2024.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCOS DOUGLAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (APELADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL ROGOSCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1003154-54.2024.8.11.0044 APELANTE: MARCOS DOUGLAS PEREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA PARCELA A PARCELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão revisional. O autor, avalista em Cédula de Crédito Bancário firmada em 29/07/2013, pretende a revisão de cláusulas relativas aos juros remuneratórios, índice de atualização pela taxa CDI, encargos moratórios e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o apelante requereu o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a pretensão revisional de cláusulas de contrato bancário está prescrita quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos da celebração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresenta fundamentos aptos a demonstrar a pretensão de reforma da sentença e impugna especificamente a conclusão acerca da prescrição, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. A pretensão revisional de cláusulas inseridas em contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da prescrição corresponde à data da celebração do contrato, momento em que a parte contratante toma ciência das cláusulas que reputa abusivas. A pretensão deduzida refere-se à revisão de cláusulas contratuais originárias, relativas a juros remuneratórios, índice de atualização, encargos moratórios e honorários advocatícios, e…
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