Processo 1003154-95.2021.4.01.3819
TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 1003154-95.2021.4.01.3819/MG AUTOR : ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : JOSE RENATO ARAUJO ADVOGADO(A) : RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038) DESPACHO/DECISÃO O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes propôs ação de reintegração de posse cumulada com demolição contra José Renato Araújo, sob a alegação de que identificou ocupação irregular por edificação de alvenaria na faixa de domínio da BR-116, km 532, no município de Caratinga, Minas Gerais, situada a 22,50 metros do centro da pista. A medida liminar foi deferida de forma parcial apenas para embargar a obra e proibir atividades comerciais no local, sob pena de multa diária (Evento 7 - ID 660644995). Em contestação, o réu alegou atuar de boa-fé amparado em alvará municipal de funcionamento e no Despacho Decisório nº 661/2019/SER-MG, alegando que a faixa de domínio no perímetro urbano de Caratinga foi reduzida para 25 metros de cada lado (Evento 14). A empresa Housten Serviços Ltda, de propriedade do réu, ajuizou ação anulatória conexa (Processo nº 1004494-74.2021.4.01.3819), cuja liminar de manutenção na posse do imóvel foi indeferida pela ausência de provas que afastassem a presunção de legitimidade do ato administrativo do DNIT (Evento 12 - ID 841654559). Posteriormente, determinou-se a suspensão do feito anulatório até o julgamento definitivo desta ação possessória principal (Evento 28 - ID 1213386280). Nesta demanda, o juízo saneou o feito, admitiu a Ecoriominas Concessionária de Rodovias S.A. como litisconsorte ativa e deferiu a perícia técnica de engenharia civil para precisar a localização física e limites da área, nomeando o perito Rodrigo Ciabatari (Eventos 49, 54 e 66). O andamento do processo encontra-se paralisado em virtude de impasse criado pelo réu, que se recusa a permitir a entrada da equipe técnica ao imóvel para levantamento topográfico e fixação dos marcos divisórios (Eventos 71 a 127). Enquanto o réu condiciona sua saída à demarcação oficial dos limites, a concessionária e a autarquia federal demonstram que a vistoria e a delimitação física da área não puderam ser efetuadas justamente porque o réu bloqueou o acesso dos profissionais ao interior do estabelecimento (Evento 118). Diante disso, o feito foi convertido em diligência para a busca de uma composição técnica (Evento 123 - ID 380004306964v4), o que restou infrutífero diante da reiterada insistência do réu em obstar a medição (Evento 127). Dever de Colaboração e Cabimento de Medidas Coercitivas O regular desenvolvimento da atividade jurisdicional exige o comportamento proativo e cooperativo dos sujeitos do processo. O artigo 378 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever geral de colaboração de todos com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. No caso em exame, a conduta do réu de obstar a realização da prova pericial de engenharia, sob o argumento de que necessita de marcos divisórios prévios (Evento 127), configura comportamento contraditório que impede a instrução, visto que os peritos e assistentes necessitam ingresar na propriedade justamente para implantar e definir os limites físicos necessários (Evento 118). Diante disso, a eventual recalcitrância ou recusa injustificada em permitir o acesso da equipe pericial ao imóvel poderá ser valorada por este Juízo quando da apreciação do conjunto probatório no julgamento do mérito,…
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