Processo 1003155-73.2022.4.01.3907
TRF1 • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003155-73.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: EDGAR AGUIAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK FEITOZA COSTA DINIZ - PA14244-B SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental em face de Edgar Aguiar da Silva, objetivando a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento ilícito de 114,72 hectares de Floresta Amazônica nativa, sem autorização ou licença ambiental, no município de Pacajá/PA, em área situada na Gleba Arrecadada Federal TUERE/TUERA-E Tipo B, nas coordenadas 03° 28' 14" S e 50° 28' 35" W. Alegou que o desmatamento foi identificado por imagens de satélite e confirmado por fiscalização do IBAMA, com lavratura do Auto de Infração n. 9126188-E, Termo de Embargo n. 725558-E e multa administrativa de R$ 575.000,00. O autor sustentou que o imóvel rural foi vinculado ao requerido no Cadastro Ambiental Rural, sob recibo PA-1505486-4DE552046A1B4F1E99B6A19C83EF3BE7, e requereu, em tutela de urgência, a indisponibilidade de bens, a abstenção de exploração econômica da área embargada e a suspensão cautelar do CAR. No mérito, pediu a recuperação da área degradada mediante PRAD, indenização por dano material no valor de R$ 1.232.322,24, indenização por dano moral coletivo e demais cominações legais. Foi proferida decisão liminar (ID 1273406773) que indeferiu a indisponibilidade de bens, reservou para a sentença a análise da suspensão cautelar do CAR e deferiu a obrigação de não fazer, determinando que o requerido se abstivesse de explorar a área objeto do Termo de Embargo n. 725558-E, sob pena de multa. Determinou-se, ainda, a citação do réu para contestar e se manifestar sobre proposta de acordo do MPF. Posteriormente, foi expedido mandado de citação do requerido, com prazo de 15 dias para contestação e advertência quanto aos efeitos da revelia. Na mesma data, certificou-se a citação pessoal de Edgar Aguiar da Silva (ID 1767619553), realizada na sede da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, com recebimento da contrafé. Noticou-se que MPF e réu celebraram acordo de não persecução no processo n. 1003156-58.2022.4.01.3907, abrangendo obrigação de reparação ambiental. Por essa razão, foi determinada a suspensão desta ação civil pública até a verificação do cumprimento das condicionantes pactuadas. O MPF requereu o desarquivamento da ação civil pública, em razão do alegado descumprimento do acordo de não persecução penal firmado com Edgar Aguiar da Silva nos autos n. 1003156-58.2022.4.01.3907. O advogado do requerido, Erick Feitoza Costa Diniz, apresentou renúncia ao mandato, posteriormente referida como ID 2222012834, alegando perda de contato com o cliente e impossibilidade de continuidade da defesa técnica. Posteriormente, foi certificado que o réu foi intimado em audiência realizada em outro processo sobre a necessidade de reguarização processual. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da suficiência probatória e do julgamento antecipado do mérito Reconhecida a revelia, verifico que o feito se encontra maduro para sentença, sendo desnecessária a realização de novas diligências ou a abertura de fase instrutória complementar. A hipótese autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas…
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