Processo 1003156-83.2025.8.13.0480
TJMG • Embargos à Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003156-83.2025.8.13.0480/MG EMBARGANTE : ANTONIO CLARET CAIXETA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIANA NEPOMUCENO DA CUNHA (OAB DF054182) EMBARGADO : CONDOMINIO DO BOUGANVILLE RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO(A) : MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB MG145657) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO CLARET CAIXETA DA CUNHA em desfavor do CONDOMÍNIO DO BOUGANVILLE RESIDENCIAL CLUBE, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 5010683-18.2025.8.13.0480. O embargante sustentou, em síntese, a preliminar de inépcia da petição inicial da execução principal diante da ausência de juntada de planilha detalhada de cálculos e de indicação específica das parcelas condominiais cobradas. No mérito, defendeu a inexigibilidade do débito e a nulidade da cobrança veiculada no boleto de número 59345, sob o argumento de que fazia jus ao benefício estatutário da isenção da cota de condomínio referente aos meses de abril, maio e junho de 2023 por ter exercido de fato a função de síndico do residencial. Aduziu, ainda, a existência de coisa julgada material em relação às questões debatidas nos autos do processo de conhecimento número 5007448-43.2025.8.13.0480, no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca, postulando a extinção da lide executiva, bem como a condenação do condomínio por litigância de má-fé e à repetição de indébito civil. Os embargos foram recebidos com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao devedor (evento 7). Devidamente intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação (evento 14), aduzindo que a execução é perfeitamente apta e fundamenta-se nas taxas condominiais ordinárias inadimplidas referentes aos vencimentos de maio, junho e julho de 2023. Argumentou que a sentença proferida no Juizado Especial limitou-se a eximir as taxas condominiais vencidas até a data de 24 de abril de 2023, restando hígida a cobrança das parcelas subsequentes executadas. Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita ao devedor e rechaçou as acusações de litigância de má-fé e de enriquecimento sem causa. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (evento 20), noticiando a superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos número 5007448-43.2025.8.13.0480, ocorrido em 25 de fevereiro de 2026. Ressaltou que o provimento judicial definitivo do Juizado Especial Cível reconheceu expressamente o direito de isenção da cota de abril de 2023 e determinou a anulação do boleto original exequendo de número 59345, impondo ao credor a obrigação de fazer consistente na emissão de nova cobrança no valor estrito de R$ 1.041,17. Apontou a recalcitrância voluntária do condomínio em emitir a nova guia de pagamento, circunstância que ensejou o ajuizamento do cumprimento de sentença de número 1004199-21.2026.8.13.0480, e requereu o julgamento de procedência com a extinção da execução. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial da execução principal, arguida pelo devedor sob a alegação de obscuridade e falta de documentos indispensáveis na peça exordial, deve ser rejeitada. Embora a petição inaugural do processo executivo tenha se revelado deveras lacônica quanto à discriminação exata da causa de pedir e dos períodos inadimplidos, verifica-se que o credor promoveu a posterior delimitação clara de seu interesse e a juntada do boleto bancário de número 59345, de vencimento em 10 de julho de 2023, restando plenamente individualizada a…
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