Processo 1003157-32.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1003157-32.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003157-32.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA DO LEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A e JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425-A DESTINATÁRIO(S): CASA DO LEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA JULIANO SOUZA PELEGRINI - (OAB: RR425-A) HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - (OAB: RR670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003157-32.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-32.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA DO LEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A e JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003157-32.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que julgou procedente o pedido da parte autora - CASA DO LEITE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ nº 07.481.208/0001-19) - para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, inclusive quando destinadas a pessoas físicas, bem como reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos, acrescidos de 8% sobre o montante excedente (Id. 452096432, pp. 174-7). Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de risco de grave lesão ao erário. No mérito, defende a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas a pessoas físicas, ao fundamento de que os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente às Áreas de Livre Comércio, tampouco alcançam operações com destinatários pessoas físicas. Argumenta que a legislação de regência restringe a desoneração às operações com pessoas jurídicas, invocando interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais (art. 111 do CTN), bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Aduz, ainda, a não recepção do Decreto-Lei nº 356/1968 pela Constituição Federal de 1988 e a limitação dos benefícios fiscais ao disposto no art. 40 do ADCT (Id. 452096436, pp. 182-92) . Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral do julgado, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1249, firmou entendimento no sentido da não incidência…

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