Processo 1003157-61.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003157-61.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003157-61.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENDER LIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRENDER LIRA NASCIMENTO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928949) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003157-61.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0607942-74.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENDER LIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003157-61.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por Brender Lira Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a parte autora, devidamente intimada para o comparecimento à perícia médica judicial, não se fez presente ao ato e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência. Diante desse cenário, o juízo de origem concluiu pela ocorrência da preclusão da prova técnica, ressaltando que os documentos médicos acostados à inicial não permitiam graduar a alegada incapacidade. Por conseguinte, entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando os pedidos improcedentes e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a sentença de improcedência com resolução de mérito se afigura indevida e prejudicial aos seus interesses. Argumenta que o não comparecimento à perícia médica judicial deveria ser interpretado como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou como abandono da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, pugnando para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III ou IV, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a formação de coisa julgada material que o impeça de postular o direito futuramente. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003157-61.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos perpassa, inicialmente, pela compreensão da natureza jurídica do…

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