Processo 1003158-13.2026.8.11.0015
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (13)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003158-13.2026.8.11.0015. AUTOR: JOAO LUIZ ZORTEA, MARCELO ZORTEA AUTOR(A): FRANCISCA VICENTE ZORTEA, MARCOS ANDRE ZORTEA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI, JOAO ANTONIO ZORTEA, JOAO LUIZ ZORTEA, FRANCISCA VICENTE ZORTEA, MARCOS ANDRE ZORTEA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, MARCELO ZORTEA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI, JOAO ANTONIO ZORTEA REU: CREDORES 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELOS RECUPERANDOS ( ID 228313241) E DA PETIÇÃO DO ID 241215373 : Os recuperandos alegam omissão da decisão do id 227111275, quanto à petição de ID 224461685, na qual requereram tutela de urgência para suspensão do mandado de arresto cautelar e de quaisquer atos constritivos praticados nos autos da Execução nº 1001110-08.2026.8.11.0007, movida pela credora Fiagril Ltda., ao argumento de que o crédito exequendo, lastreado em Cédulas de Produto Rural emitida anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional (08/02/2026) é concursal e não pode ser objeto de expropriação individual. Aduzem, ainda, erro de premissa fática quanto à essencialidade da colheitadeira Valtra BC7800 Axial, chassi 9AGC1010CNS001765, negada sob o fundamento equivocado de que o bem não se encontrava na fazenda, pois tratou-se de confusão com outro maquinário idêntico ( chassi 9AGC1010JMS001598). Os referidos Embargos foram reiterados na manifestação de ID 241215373, quando os recuperandos alegaram que, em 23/06/2026, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Execução nº 1001110-08.2026.8.11.0007, proferiu decisão (ID 238142487) que indeferiu a desconstituição do arresto; converteu a totalidade da constrição (678.740,00 kg de soja) em penhora; autorizou a remoção imediata do saldo remanescente de 577.800,00 kg (9.630 sacas) ainda em poder dos Recuperandos; nomeou a exequente Fiagril Ltda. como fiel depositária de todo o produto penhorado; e fixou multa diária de R$ 1.000,00, no total de R$ 30.000,00, a ser acrescida ao débito exequendo. Os Recuperandos requerem, em suma, o julgamento urgente dos embargos pendentes, o reconhecimento da concursalidade do crédito da Fiagril, a comunicação urgente ao Juízo da execução para sobrestamento dos atos expropriatórios, a restituição dos grãos já constritos e a condenação da credora Fiagril como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos III e V, e 81 do CPC. Decido: 1.1. Da questão relacionada ao arresto de bens praticados nos autos da Execução nº 1001110-08.2026.8.11.0007, movida pela credora Fiagril Ltda: Verifico que a decisão objurgada, após discorrer sobre os requisitos para deferimento do processamento da recuperação judicial, consignou expressamente a determinação de suspensão das ações e execuções em face do grupo em recuperação judicial, nos seguintes termos: “Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de suspensão, qualquer forma de retenção,…
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