Processo 1003158-29.2026.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003158-29.2026.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003158-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Narra o autor ter tido sua conta na plataforma Whatsapp indevidamente suspensa reiteradas vezes sem qualquer justificativa ou notificação por parte da ré, sendo que, na última suspensão, recebeu a informação de que seu número estaria permanentemente suspenso. Aduz que utiliza a conta para fins pessoais mas também profissionais, por meio do Whatsapp Business , e, desde a suspensão, enfrenta dificuldades para entrar em contato com seus clientes. Ao final, pede que a requerida seja obrigada a restabelecer sua conta e que se abstenha de realizar novos bloqueios. Deferida a antecipação da tutela no evento 29.1 . Em defesa, a requerida suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a violação aos termos de uso do aplicativo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de não fazer e o descabimento de multa. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.   Decido . Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp Inc. no país, visto que o aplicativo de mensagens é uma subsidiária integral do Facebook Inc (RMS n. 54.654/RS, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020). A propósito, conforme consolidado pela Terceira Seção do STJ, eventuais separações nos serviços prestados pelo grupo econômico não têm o condão de elidir a legitimidade da representante. Por estar instituído e operar ativamente no território nacional, explorando um mercado de consumo altamente lucrativo, o conglomerado multinacional submete-se obrigatoriamente à soberania do Brasil e às normas protetivas nacionais, não sendo cabível alegar impossibilidade jurídica ou exclusão de responsabilidade por estar sob o controle de empresa norte-americana sediada no exterior.  Afasto, portanto, a preliminar. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto da ação. O pedido inicial não se restringe ao restabelecimento do acesso à plataforma, mas também abarca pedido de condenação do réu na obrigação de não suspender novamente a conta do autor.  Ademais, o eventual restabelecimento da conta após o deferimento da tutela de urgência no evento 29.1  não acarreta perda superveniente do objeto, pois a medida provisória ainda demanda confirmação em sentença, além de subsistir o interesse na obrigação de não fazer. Por fim, no que tange à alegada inépcia por ausência de instrumento indispensável à propositura da demanda, reputo que a fatura de serviços telefônicos ou contrato formal com a operadora não constitui documento indispensável à propositura da ação nos moldes do artigo 320 do CPC,…

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