Processo 1003158-70.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003158-70.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003158-70.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606-A e WELLINGTON PEREIRA DE ANDRADE - DF47730 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA WELLINGTON PEREIRA DE ANDRADE - (OAB: DF47730) TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - (OAB: DF60606-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457321890) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003158-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008719-82.2025.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606-A e WELLINGTON PEREIRA DE ANDRADE - DF47730 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003158-70.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspensão dos atos expropriatórios. Em razões de recurso, insurge-se a parte agravante, ao argumento de que a Caixa levou a termo a consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato entre as partes, sem a observância ao regramento previsto na Lei n. 9.514/97. Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97, em qualquer dos seus atos expropriatórios, notadamente na realização dos leilões, e, no caso de estes já terem ocorrido, nos atos subsequentes, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte agravada. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003158-70.2026.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Insurgem-se as razões do agravo contra decisão originária que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em demanda sob procedimento comum, anulatória de procedimento de execução extrajudicial, relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com pacto de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97. A r. decisão combatida concluiu pela ausência de elementos de prova aptos a revelarem os fatos constitutivos do…

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