Processo 1003159-24.2025.8.26.0400
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1003159-24.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Quanto ao pedido da parte exequente (fls. 201/210), considerando a possibilidade de penhora sobre quotas de sociedade, conforme previsão contida no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, defiro a penhora (valendo esta decisão como termo, afinal constam todos os dados necessários) sobre as quotas do capital social integralizadas (se existentes - afinal vislumbro que o exequente baseou seu pedido nas informações do imposto de renda do executado obtido - fls. 183/196) que o executado C. R. de O. S. possui junto à Unimed São José do Rio Preto - CNPJ 45.100.138/0001-09, junto à Cooperforte Ltda - CNPJ 01.658.426/0001-08 e junto à Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito - CNPJ 71.328.769/0001-81 (até o limite atualizado da execução, que em fevereiro de 2026 era no importe de R$ 292.617,49 - fl.119), devendo tais empresas serem nomeadas fiéis depositárias, na pessoa de seus(uas) gerentes, observando-se os mandamentos e deveres legais. Defiro, ainda, o pedido de penhora das quotas representativas de 51% do capital social do executado na empresa Chronos Olímpia Serviços de Saúde Ltda - CNPJ 22.102.943/0001-68 (até o limite atualizado da execução, que em fevereiro de 2026 era no importe de R$ 292.617,49 - fl.119), devendo tal empresa ser nomeada fiel depositária, na pessoa de seu(ua) gerente, observando-se os mandamentos e deveres legais. Esta decisão vale como termo de penhora. Ficam, portanto, penhoradas as quotas sociais detidas pelos executados nas empresas acima referidas, consignando-se que eventuais pagamentos de ativos referentes às aludidas cotas estão abrangidos pela penhora e deverão ser objeto de depósito judicial nestes autos. A penhora deve ser realizada até o limite da execução, que em fevereiro/2026 era no importe de R$ 292.617,49, ficando as empresas nomeadas fiéis depositárias, na pessoa de seus(ua) gerentes, observando-se os mandamentos e deveres legais. As empresas Unimed São José do Rio Preto, Cooperforte Ltda, Sicoob Cocred e Chronos Olímpia Serviços de Saúde Ltda deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos a posição e situação das quotas detidas pelo Executado, bem como se há previsão de pagamento de qualquer tipo de remuneração e/ou capital, juntando aos autos documentos comprobatórios das quotas porventura detidas pelo Executado. Na oportunidade, ficam as empresas intimadas de que o pagamento efetuado em desconformidade com a penhora ensejará a responsabilidade pessoal da empresa pelos valores pagos e efetivação dos respectivos depósitos judiciais, nos termos do artigo 312 do Código Civil: "Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". Consigno que as cotas sociais de cooperativa são penhoráveis porque a penhora não implica, necessariamente, o ingresso de terceiro estranho à sociedade. As quotas podem ser oferecidas aos demais cooperados ou a execução pode ser remida pela cooperativa. No caso concreto, foram feitas diversas tentativas de penhora de outros bens do executado e todas resultaram infrutíferas, não restando alternativa senão as penhoras das quotas sociais. Ademais, os devedores respondem com todo o seu patrimônio. Nesse sentido: "AGRAVO DE…
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