Processo 1003159-48.2024.8.11.0021

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003159-48.2024.8.11.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Água Boa
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003159-48.2024.8.11.0021. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofertou denúncia em face de MARCONIO GOUVEIA DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a peça vestibular acusatória que: Consta do incluso inquérito policial que, entre o dia 1º de novembro de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, em horário incerto, nessa cidade de Água Boa/MT, o denunciado Marconio Gouveia de Souza, com a vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Segundo apurado, a Polícia Civil, em investigação a inúmeros registros de crimes de furto a residência nessa cidade de Água Boa/MT, deu cumprimento a mandados de busca e apreensão domiciliar e interceptações telefônicas autorizadas por esse Juízo, deflagrando a Operação Linha Cruzada, por meio da qual foi identificada toda uma cadeia criminosa com o envolvimento de diversas pessoas que atuam diretamente no tráfico de drogas e também fomentam a prática de furtos na cidade de Água Boa/MT. Consta dos autos que o investigado Valdeilton Silva, vulgo “Parazinho” (denunciado por receptação em autos apartados), o qual foi preso com as joias subtraídas da vítima Mariano Kolankiewicz, delatou que o denunciado Marconio comprara parte das joias furtadas nas residências de Água Boa. Ressai dos autos, através das interceptações telefônicas, conversas entre o vulgo “Israel” e Valdeilton, perguntando “cadê o ouro?” Após, pede ele o contato do denunciado Marconio, que atua como motorista de uber e mototaxista nesta cidade. No áudio 0:03 Valdeilton diz: “Cadê os ouros, cadê os ourooooos?”. No áudio 0:05 Valdeilton diz: “Em manda a placa do Marcônio ai pra mi, pô do uber lá”. Extrai-se dos autos, principalmente do relatório de investigação n.° 2023.13.104534, que, na data de 24/04/2021 (B.O 2021.135055), a vítima Mariano teve a sede de sua fazenda furtada, tendo sido dali subtraídos diversos objetos, inclusive armas de fogo e objetos de valor. O crime foi desvendado e a maioria dos objetos foi apreendida em posse do denunciado Marconio, que, na época, já era investigado por crimes de furto e receptação. A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (167468924). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (171210812). Em instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais (231799858). O Ministério Público requereu a procedência da ação nos exatos termos da denúncia. A defesa, sustentando a ausência de provas de autoria, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu MARCONIO GOUVEIA DE SOUZA, acusado da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA Dispõe o dispositivo legal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,…

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