Processo 1003160-28.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003160-28.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003160-28.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [RICARDO BASSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLODOALDO PEREIRA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: O RELATOR ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, SENDO ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO). O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. JONES GATASS DIAS) ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO POR MAIORIA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em multa ambiental. A parte embargante alegou omissão quanto à prescrição intercorrente em período anterior à decisão administrativa de mérito, contradição ou omissão sobre o termo inicial da prescrição punitiva e erro de premissa fática quanto à validade da notificação administrativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente no período anterior à decisão administrativa de mérito; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto ao termo inicial da prescrição punitiva, à luz do Decreto Estadual n.º 1.986/2013 e do Tema 9 do IRDR; e (iii) saber se houve erro de premissa fática quanto à validade da notificação realizada no processo administrativo ambiental. III. Razões de decidir 3. Configurada omissão quanto à análise da prescrição intercorrente no período anterior à decisão administrativa de mérito, pois o acórdão embargado havia examinado apenas marcos temporais posteriores, deixando de apreciar intervalo expressamente suscitado pela parte embargante. 4. Suprida a omissão, não se reconhece a prescrição intercorrente, porque, conforme a tese vinculante do Tema 9 do IRDR, o Decreto Estadual n.º 1.986/2013 aplica-se aos processos administrativos ambientais ainda não finalizados na data de sua entrada em vigor, incidindo os prazos prescricionais apenas a partir dessa data. No caso, o intervalo transcorrido até a decisão administrativa foi inferior ao prazo trienal. 5. Não há contradição ou omissão quanto à prescrição punitiva, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamento na tese vinculante aplicável. A divergência com entendimento da parte ou com julgados de outros órgãos não caracteriza contradição interna do acórdão. 6. A alegação de erro de premissa fática sobre a validade da notificação busca rediscutir matéria já apreciada no julgamento, o que é…

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