Processo 1003161-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003161-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha, Litigância de Má-Fé, Honorários Periciais] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JABERSON IURI BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAKEL VIEIRA STREG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE MANOEL VIEIRA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIA HELENA VIEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SEBASTIAO CARLOS NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RICARDO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MANOEL MESSIAS NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NATHALIA KAUANI ARAUJO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LINDOMAR NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIA HELENA VIEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JAMILLA PEREIRA NARCISO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JULIANO LUIZ ALVES DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA MARIZA PANES DO REGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA DO CARMO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DOUGLAS CORREIA PIRES NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - HERDEIROS INCAPAZES - CURATELA DEFINITIVA - PODERES EXPRESSOS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ÔNUS DO ESPÓLIO - INTERESSE COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que rejeitou preliminar de nulidade da representação de herdeiros incapazes, manteve o valor dos honorários periciais e determinou o rateio do pagamento entre herdeiras específicas. A parte recorrente requer o reconhecimento da nulidade, a redução da verba pericial e a atribuição do encargo integralmente ao espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há nulidade de representação dos herdeiros incapazes; (ii) se os honorários periciais comportam redução; e (iii) se o ônus financeiro da perícia imobiliária deve ser suportado integralmente pelo espólio. III. Razões de decidir 3. A curatela definitiva regularmente formalizada afasta a alegação de nulidade por ausência de autorização judicial prévia, dispensando a remessa ao juízo da interdição. 4. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando arbitrado em valor excessivo. 5. Em ação de inventário, a perícia para avaliação de imóveis atende ao interesse comum de todos os sucessores, consubstanciando despesa necessária à administração do acervo, devendo ser suportado pelo espólio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A…
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