Processo 1003162-05.2020.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003162-05.2020.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
16/12/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003162-05.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA PRINT LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A e AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTADORA PRINT LTDA AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - (OAB: DF22868-A) EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - (OAB: DF11841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458613880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003162-05.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003162-05.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:TRANSPORTADORA PRINT LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841-A e AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003162-05.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por Transportadora Print Ltda., julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ausência de responsabilidade da autora em relação aos prejuízos decorrentes de caso fortuito (incêndio no veículo de transporte). Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, alega se equiparar à Fazenda Pública com isenção de pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de pagamento por meio de precatório. No mérito, aduz, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes continha cláusulas claras quanto à responsabilização da contratada por quaisquer danos ou prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. Sustenta que o contrato está sujeito às normas da Lei n. 8.666/93, prevalecendo o interesse público e o princípio da vinculação ao edital. Argumenta que a glosa de valores procedida pela Administração Pública foi legal e respaldada por cláusulas contratuais específicas, e que o sinistro decorreu de falha atribuível à contratada. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003162-05.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a questão quanto a responsabilidade por prejuízos decorrentes de perda de carga de decorrente de incêndio em veículo transporte rodoviário de carga realizado pela empresa autora em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em cumprimento ao Contrato n. 96/2013. A ECT interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a responsabilidade civil da transportadora é contratual, conforme previsão expressa no Contrato Administrativo n. 96/2013, que…

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