Processo 1003163-52.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003163-52.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003163-52.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : THAMIRYS ANDREA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANICE CRISTIANE ALVES DA ROCHA MAGALHÃES (OAB MG215722) ADVOGADO(A) : LAIZA TEREZINHA SILVA MENDES (OAB MG223431) DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars de natureza antecipada”, ajuizada por THAMIRYS ANDREA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. A autora afirmou ser servidora público estadual, exercendo o cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil de Minas Gerais. Sustentou que, dentre as vantagens pecuniárias percebidas, passou a receber, a partir de março de 2025, ajuda de custo com alimentação, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.006/2025 e pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 1/2022. Relatou, contudo, que o Estado de Minas Gerais vem procedendo ao desconto da referida verba durante os períodos de afastamento remunerado, tais como férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, sob o fundamento de inexistência de efetivo exercício funcional nesses intervalos. Aduziu que tal conduta é indevida e ilegal, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952) considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente remunerados, assegurando ao servidor o recebimento integral de suas vantagens funcionais nesses períodos. Sustentou, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, que fixou tese no sentido de ser devida a ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores estaduais, inclusive durante os afastamentos remunerados. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento de auxílio alimentação, durante os períodos de afastamento remunerado do servidor, nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se mostram preenchidos tais requisitos. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação aos servidores estaduais durante afastamentos remunerados. Todavia, a simples existência de tese firmada em julgamento repetitivo não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, especialmente quando a medida postulada produz efeitos financeiros imediatos e implica a extensão de vantagem pecuniária em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Ademais, o deferimento da medida pleiteada importaria, na prática, em concessão ou extensão de vantagem remuneratória ao servidor, providência vedada em sede liminar contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, aplicável à espécie por força do §5º do mesmo dispositivo, bem como o art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que remete ao art. 1º da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual não será…

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