Processo 1003164-95.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003164-95.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIANE CAMPOS REIS (OAB MG225609) ADVOGADO(A) : SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : SHOPEE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que as partes Requeridas apresentaram 03 (três) preliminares atinentes à legitimidade passiva, interesse de agir e à impugnação à justiça gratuita. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). No caso em espécie, o interesse da parte Autora se consubstancia na necessidade demonstrada de obter do Judiciário os danos materiais e morais que entende ter sofrido. Já a adequação encontra-se devidamente configurada, eis que o procedimento legal escolhido é a via adequada. A utilidade também se encontra devidamente caracterizada, porquanto eventual procedência dos pleitos da parte Reclamante atingirá de forma contundente sua esfera patrimonial na prática. Outrossim, entendo que nada impede a parte Requerente de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão, ainda que não tenha se utilizado de possíveis meios para resolução extrajudicial do conflito, eis que a garantia de acesso à Justiça independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Sobre o tema, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - INTERESSE DE RECORRER VERIFICADO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - Não há que se falar em falta de interesse em recorrer, quando a parte autora, em apelação adesiva, pede a majoração da condenação por danos morais, que não foram acolhidos integralmente na sentença apelada. - Condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à prévia tentativa de…
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