Processo 1003166-91.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003166-91.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
26/08/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003166-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IDELMAR DA SILVA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DESTINATÁRIO(S): IDELMAR DA SILVA ABREU ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - (OAB: PE60426-A) JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475-A) RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - (OAB: PE60747-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462799226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003166-91.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003166-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IDELMAR DA SILVA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003166-91.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta por IDELMAR DA SILVA ABREU contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face da União Federal, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, sentença recorrida desconsiderou a existência de protesto judicial interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do término do prazo prescricional, com a finalidade específica de preservar o direito dos beneficiários da sentença coletiva ao ajuizamento das execuções individuais. Sustenta que o protesto judicial promovido no Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000 possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos dos artigos 202 do Código Civil e 726 do Código de Processo Civil, destacando que o Ministério Público Federal possui legitimidade constitucional para tutela de interesses individuais homogêneos, bem como que a própria decisão proferida no protesto reconheceu a possibilidade de análise individual dos efeitos interruptivos em cada execução correlata. Argumenta também que o termo inicial para a nova contagem do prazo prescricional deve retroagir à data do ajuizamento do protesto judicial, ocorrido em 11/06/2024, razão pela qual a execução individual proposta não estaria prescrita, requerendo, ao final, o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003166-91.2025.4.01.4200 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): O cerne da questão consiste em verificar a tempestividade do ajuizamento do cumprimento individual fundado na sentença…

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