Processo 1003167-94.2025.4.01.3903

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003167-94.2025.4.01.3903
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003167-94.2025.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO MARTINS MOULTON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A DESTINATÁRIO(S): LUIS FERNANDO MARTINS MOULTON CLEBIA DE SOUSA COSTA - (OAB: PA13915-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643946) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003167-94.2025.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003167-94.2025.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO MARTINS MOULTON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003167-94.2025.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela Universidade Federal do Pará (UFPA) contra sentença (ID 451954440) que julgou procedente o pedido para determinar que a referida universidade acatasse e instrumentalizasse a transferência do autor para o curso de Medicina em Altamira, matriculando-o no semestre correspondente aos seu currículo, inclusive como excedente, se necessário. Foi concedida a tutela de urgência para determinar que a UFPA acate e instrumentalize a transferência do autor para o curso de Medicina em Altamira (ID 451954429). Sem recurso. Nas suas razões recursais (ID 451954442), a UFPA alegou, em síntese: 1) que não restaram comprovadas a mudança de domicílio do autor nem a sua dependência econômica em relação ao genitor; 2) que o domicílio eleitoral do recorrido indicaria residência diversa da do militar transferido e que não houve demonstração de coabitação à época da remoção; 3) que a transferência ex officio constitui hipótese excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.394/96 e do art. 1º da Lei n.º 9.536/97, bem como do art. 99 da Lei n.º 8.112/90. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência do pedido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 451954445). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003167-94.2025.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à verificação dos requisitos para a transferência ex officio de dependente de militar estadual, especificamente no que tange à comprovação da dependência e à possibilidade de ingresso em instituição pública vindo de instituição privada. A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID , transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por LUIS FERNANDO MARTINS MOULTON e dirigida em face da…

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