Processo 1003169-15.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003169-15.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003169-15.2025.8.11.0003 REQUERENTE: ANA CLAUDIA MIRANDA TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: ADEMILSON SILVA OLIVEIRA Vistos. ANA CLAUDIA MIRANDA TAVARES DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JR VEÍCULOS, alegando, em síntese, que adquiriu em 24/11/2023 o veículo Ford Ka, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 42.000,00. Afirma que é a real adquirente e possuidora do bem, tendo efetuado o pagamento da entrada e das parcelas do financiamento. Relata que o veículo apresentou sucessivos vícios ocultos no motor (cabeçote) em menos de seis meses de uso, impossibilitando o transporte de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pugna pela restituição de R$ 10.830,00 e indenização por danos morais. Citada, a Requerida apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o negócio jurídico foi firmado com terceiro (Manoel Tavares). No mérito, sustentou a inexistência de vícios e a expiração do prazo de garantia. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a Autora requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a controvérsia sobre a legitimidade e os pagamentos é passível de solução por prova documental já acostada. Ademais, a oitiva de informantes, dado o vínculo de parentesco e interesse no litígio, possui baixo valor probante frente aos documentos. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINAR Suscita a requerida a ilegitimidade ativa da Sra. Ana Claudia Miranda Tavares de Almeida, sob o argumento de que o contrato de compra e venda e o respectivo financiamento bancário foram formalizados exclusivamente em nome de terceiro, o Sr. Manoel Tavares. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. Primeiramente, impõe-se a aplicação da Teoria da Asserção (in status assertionis), amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações narradas pela parte autora na petição inicial, em um exame puramente abstrato. Se a Requerente afirma ser a real adquirente, possuidora e pagadora do bem, a pertinência subjetiva para a lide está configurada, sendo a veracidade de tais fatos matéria afeta ao mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP) - Decisão reformada. Recurso provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20336944920248130000 1.0000.24.203368-6/001, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/07/2024,…

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