Processo 1003169-28.2021.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003169-28.2021.8.11.0044. REQUERENTE: VERA LUCIA OTTONI DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por VERA LUCIA OTTONI DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, nascida em 16 de março de 1961, teria trabalhado nas lides rurais desde a infância, em regime de economia familiar, fazendo jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 11, VII, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/1991. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em 5 de julho de 2017, sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural (ID: 69874427 e ID: 69874432). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID: 72390441). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em razão de ação anterior de idêntico objeto (processo nº 0002316-23.2017.8.11.0029). No mérito, sustentou a ausência de início razoável de prova material contemporâneo ao período de carência e a insuficiência da prova documental apresentada (ID: 75562690). A parte autora ofertou impugnação à contestação, sustentando que a certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador constitui início razoável de prova material, extensível à esposa, e requerendo a procedência do pedido (ID: 76086073). O Juízo determinou a juntada do processo anterior para análise da preliminar de coisa julgada (ID: 85509409). Certificado o decurso do prazo sem atendimento (ID: 92573648), foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada (ID: 112618690). Interposta apelação pela parte autora (ID: 115615488), a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento, por entender que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito — por ausência de início de prova material —, não se configurando coisa julgada material (ID: 171790288). O acórdão transitou em julgado em 8 de outubro de 2024. Retornados os autos, o Juízo proferiu decisão de saneamento em 19/02/2025, fixando como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, deferindo a produção de prova testemunhal e fixando prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (ID: 180764757). Intimada em 20 de fevereiro de 2025, a parte autora peticionou somente em 19 de março de 2025, requerendo dilação de prazo de 10 dias (ID: 187649230), e apenas em 25 de abril de 2025 apresentou o rol de testemunhas, indicando Luiz Fernando Land, Adevan Domingos Alves e Marluci Gonçalves Constante (ID: 191835334). Em 8 de outubro de 2025, foi proferida decisão designando audiência de instrução para 11 de fevereiro de 2026 (ID: 210787247). Em 12 de janeiro de 2026, a parte autora requereu a substituição da testemunha Marluci Gonçalves Constante por Maria Helena Klement (ID: 219634474). Na véspera da audiência, em 10 de fevereiro de 2026, a parte autora requereu redesignação do ato, alegando problemas de saúde da requerente, sem apresentar qualquer comprovação contemporânea (ID: 222800384). O Juízo indeferiu o…
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