Processo 1003170-40.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003170-40.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO DE NAZARE FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 e ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em desfavor do INSS. Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação foi ajuizada objetivando condenar a autarquia previdenciária a retroagir a DIB do benefício atual concedido em 21.11.2024 para 17.06.2021 e a conceder o benefício pensão por morte em favor da parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo analisado e indeferido. Compulsando os dois processos administrativos (IDs 2188235337 e 2188235400), verifico que foram apresentados novos documentos no processo administrativo que concedeu o benefício, a fim de comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao seu falecido companheiro, por exemplo, alvará de levantamento de valores expedido pela Justiça do Trabalho e declaração de herdeiros do BB Seguros. Assim, não há como afirmar que a parte autora tinha direito desde a primeira DER (17.06.2021), uma vez que é necessário apresentar toda a documentação para comprovar o direito. Da análise dos documentos e diante de tamanha inconsistência, é de ser julgado improcedente o pedido inaugural. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
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