Processo 1003172-42.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003172-42.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), MARCOS AURELIO BUENO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1408/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a concessão de progressão de regime sem exame criminológico, ao fundamento de que a exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage por constituir novatio legis in pejus. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1408 da repercussão geral do STF e pleiteia o prequestionamento da matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão pela ausência de menção expressa ao Tema 1408 do STF e se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando a matéria de fundo já foi devidamente enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao aplicar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, afastando a incidência da Lei n. 14.843/2024 a fatos anteriores. 4. A ausência de menção expressa ao Tema 1408 do STF não configura omissão, pois a questão constitucional subjacente foi devidamente analisada. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente, conforme entendimento do STF. 6. Não há omissão quanto a tema não suscitado nas razões recursais originárias, sendo vedada a inovação recursal em embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de manifestação específica para viabilizar recurso extraordinário quando a matéria já foi decidida. 8. O prequestionamento considera-se atendido quando os fundamentos jurídicos essenciais são enfrentados, ainda que sem referência expressa a dispositivos ou temas específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria constitucional, ainda que sem menção expressa a tema de repercussão geral. 2. O julgador não precisa analisar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao mero prequestionamento de matéria já…
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