Processo 1003173-28.2025.4.01.3507

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003173-28.2025.4.01.3507
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003173-28.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA REZENDE VILELA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Laura Rezende Vilela em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a concessão de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. 2. Alegou a parte autora que participou do ENEM 2024, obtendo média de 623 pontos e nota 820 na redação, possuindo renda familiar compatível com os requisitos do programa, razão pela qual preenche os critérios legais para obtenção do financiamento. Afirmou, contudo, que teve sua inscrição indeferida em razão da aplicação de nota de corte, a qual reputa ilegal por não estar prevista na Lei nº 10.260/2001. 3. Sustentou que a utilização de tal critério afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, além de desvirtuar a finalidade social do programa, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do indeferimento e a determinação de concessão do financiamento. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2235261540). No mesmo ato, concedeu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2235715630), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como agente financeiro do programa, sem ingerência sobre os critérios de seleção. 7. A União também apresentou contestação (Id 2241962900), sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento, a legitimidade da fixação de critérios seletivos pelo Ministério da Educação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de caráter discricionário, invocando, ainda, o entendimento firmado no IRDR nº 72 do TRF1, bem como precedentes do STF e do STJ. 8. O FNDE, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa, defendendo, no mérito, a legalidade dos critérios estabelecidos para concessão do financiamento (Id 2244599159). 9. Houve réplica (Id 2251407738), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da inicial e requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário no âmbito do referido IRDR. 10. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Da preliminar de ilegitimidade passiva 12. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. 13. A controvérsia posta em juízo envolve a regularidade do procedimento de acesso ao financiamento estudantil, inserido no âmbito de atuação dos entes demandados, os quais participam, em maior ou menor medida, da estrutura operacional do programa, sendo sua presença no polo passivo útil e adequada à solução da lide. 14. Da impugnação ao valor da causa 15. Rejeito a impugnação. 16. Embora se trate de obrigação de fazer, é possível atribuir valor econômico estimado à demanda, especialmente considerando a…

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