Processo 1003173-40.2025.8.11.0007

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1003173-40.2025.8.11.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003173-40.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 47.790.108/0001-99 (APELANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE - CNPJ: 23.623.636/0001-95 (APELADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE DA MORA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO – SICOOB NORTE MT, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo objeto da alienação fiduciária em favor da credora fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se”, bem como descaracterização da mora em razão de tratativas extrajudiciais paralelas ao ajuizamento da ação e alegada cobrança abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se” afasta a validade da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a realização de tratativas extrajudiciais e a cobrança de valor superior ao indicado na inicial descaracterizam a mora ou configuram comportamento contraditório da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que, para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. A notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço contratual da devedora, contendo identificação do contrato, parcelas vencidas, valor do débito e advertência quanto às consequências do inadimplemento, circunstância suficiente para caracterizar a mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “mudou-se”. A desatualização cadastral não pode beneficiar a devedora, sobretudo porque a correspondência foi remetida ao endereço fornecido pela própria…

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