Processo 1003174-59.2024.4.01.3600
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003174-59.2024.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO EXECUTADO: YURI PORFIRIO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso em face de Yuri Porfírio Guimarães, objetivando-se a cobrança de anuidade profissional vencida em 2019. O Executado compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da pretensão de cobrança e a inexistência do débito, porquanto, desde junho de 2018, exerce o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, IV da Lei n. 8.906/94, o que ensejaria o cancelamento de ofício de sua inscrição perante a OAB, conforme art. 11, IV e §1º do mesmo diploma legal. A Exequente manifestou-se em petição de id 2158606624. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo executivo para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as alegações de prescrição e de nulidade do título executivo inserem-se no âmbito de cognoscibilidade desta via. No que se refere às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de aplicação do prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data de vencimento da obrigação de pagar> DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ANO DE 2010. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da execução fiscal ajuizada em 02/03/2016, que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário referente à anuidade do exercício de 2010, determinando a exclusão do respectivo valor da Certidão de Dívida Ativa 586, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da anuidade de 2010 devida a conselho profissional, considerando: i) se o lançamento do crédito tributário se dá de ofício no vencimento da obrigação; ii) se a inscrição em dívida ativa em data anterior ao ajuizamento da execução afasta a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de anuidades por conselhos profissionais se submete ao regime jurídico tributário, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. 4. O lançamento do crédito tributário referente às anuidades é realizado de ofício, consumando-se no vencimento da obrigação, conforme o art. 26 da Lei 4.084/1962 e o art. 42, parágrafo único, do Decreto 56.725/1965. 5. O prazo prescricional para propositura da execução fiscal é de cinco anos contados do vencimento da obrigação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. No caso concreto, a anuidade referente ao exercício de 2010 venceu em 31/03/2010. A execução fiscal foi ajuizada apenas…
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