Processo 1003176-58.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003176-58.2026.8.11.0007 AUTOR: FERNANDO VALENTIM MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca a cessão de descontos bancários incidentes sobre sua conta-salário, bem como a restituição imediata dos valores retidos integralmente nos meses de março e abril de 2026. O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito exsurge da análise conjunta do demonstrativo de pagamento (ID 230602624) e do extrato bancário (ID 230602627). Os referidos documentos demonstram que a instituição financeira ré promoveu a retenção de 100% dos vencimentos líquidos do autor para pagamento de débitos contratuais nos meses de março e abril de 2026. A probabilidade do direito exige análise cautelosa face ao Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude de descontos autorizados em conta-corrente e veda a analogia com a Lei do Consignado. Todavia, o presente caso comporta duas distinções fundamentais (distinguishing): Primeiro, o precedente vinculante do STJ ressalva que o desconto é lícito "enquanto a autorização perdurar". No caso dos autos, a Ata Notarial (ID 233758879) demonstra que o autor manifestou expressamente sua oposição à manutenção dos débitos perante o gerente da instituição, o que equivale à revogação da autorização de débito para os fins do Tema 1.085. Segundo, a hipótese em tela não versa sobre simples descontos de parcelas, mas sobre a retenção de 100% da verba alimentar do autor, conforme extratos de ID 230602627. Tal conduta avança sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), valores que não podem ser mitigados por cláusulas contratuais, sob pena de se permitir o confisco privado de salários. A autorização para débito automático não confere ao banco um "cheque em branco" para confiscar a integralidade da verba alimentar do consumidor, sob pena de aniquilamento do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência recente das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que tais descontos, mesmo autorizados, encontram limite no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, visando equilibrar o direito de crédito com a subsistência do devedor. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, para limitar descontos bancários em conta-salário a 30% da remuneração líquida do consumidor. Fato relevante. A instituição financeira realizou descontos em conta utilizada para recebimento de verba remuneratória. A decisão anterior. A decisão agravada limitou os descontos mensais e fixou…
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