Processo 1003176-59.2025.8.11.0018
TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1003176-59.2025.8.11.0018. AUTOR(A): IVONETE APARECIDA MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Ivonete Aparecida Magalhães do Nascimento em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente aduz que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Narra que requereu o benefício na via administrativa em 31/05/2024 (DER), sob o número de benefício NB 228.301.006-8, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Sustenta que comprovou documentalmente a exploração de propriedades rurais em regime de economia familiar – matrículas nº 8.732, nº 256 e nº 1.328 do CRI de Juara/MT –, das quais figura como coproprietária por força de doação, refutando o fundamento administrativo quanto à impossibilidade de identificação do grau de parentesco. Pugnou pela total procedência da ação e a condenação do requerido em honorários. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A inicial foi recebida no Id. 219652941, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia. Não houve pedido de tutela de urgência. Citado, o Requerido apresentou Contestação no Id. 225763629, na qual, sem suscitar preliminares, sustentou, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea dos períodos rurais alegados, bem como a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. Réplica no Id. 230438110, na qual a autora impugnou a contestação, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora proferida no Id. 234556865, ocasião em que o Juízo deu o feito por saneado e fixou como pontos controvertidos a efetiva atividade rurícola da parte autora pelo período de carência exigido e o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 18/06/2026 (Id. 237721016), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rudicirineu de Oliveira, Jair Pereira Figueredo e Rosana Carvalho Costa Jardim, tendo a parte autora dispensado a oitiva da testemunha Izael Pereira Lima. O INSS, embora devidamente intimado (Id. 234693603), não compareceu ao ato, sendo declarada preclusa a oportunidade de apresentação de alegações finais escritas. Encerrada a instrução, a parte requerente apresentou alegações finais orais. É o relatório. Decido. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por idade rural. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91 prevê o benefício da aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tais limites de idade são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, segundo o que dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo. No caso dos autos, nascida a Autora em 09/08/1968, verifica-se que já contava com 55 (cinquenta e cinco)…
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