Processo 1003176-86.2021.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003176-86.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADSON DE ALMEIDA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - RO6375-A e TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - RO6356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - RO6356-A e CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - RO6375-A DESTINATÁRIO(S): MADSON DE ALMEIDA ALVES TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - (OAB: RO6356-A) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - (OAB: RO6375-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458844153) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003176-86.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003176-86.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADSON DE ALMEIDA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - RO6375-A e TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - RO6356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIANE CRISTINE GARCIA DOS SANTOS ALMEIDA - RO6356-A e CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA - RO6375-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003176-86.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003176-86.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Madson de Almeida Alves e pela União Federal contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à reintegração e à reforma no mesmo posto que ocupava na ativa, com fundamento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, anulando o ato de licenciamento ocorrido em 06/01/2021. A União foi, ainda, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, além das parcelas remuneratórias devidas desde o desligamento, com antecipação de tutela para imediata reintegração. Narra o autor que ingressou no Exército em 01/03/2013 e que, em 02/05/2013, durante instrução de combate na selva, sofreu acidente em serviço que resultou em traumatismo ocular esquerdo, submetendo-se a cirurgia e evoluindo com sequela permanente caracterizada por baixa visão (AV 20/50), enoftalmo, exotropia, hipotropia e visão monocular à direita (AV 20/20), sendo considerado inapto para o serviço militar. Sustenta que, apesar da incapacidade, foi licenciado ex officio, razão pela qual pleiteou reintegração, reforma e indenização. A União contestou, defendendo a legalidade do licenciamento e a inexistência de invalidez. Realizada perícia judicial, o laudo concluiu pela existência de sequela acidentária com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inapto para o serviço militar, mas não inválido para atividades civis. Irresignado, o autor apela requerendo a majoração dos danos morais. A União, por sua vez, sustenta a aplicação da Lei nº 13.954/2019, arguindo que a reforma de militar temporário exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que não restou comprovado, além de impugnar os valores indenizatórios. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL…
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