Processo 1003177-19.2026.8.11.0015
TJMT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1003177-19.2026.8.11.0015 REQUERENTE: VALDIR BATISTA REQUERIDO: B V INCORPORACAO LTDA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por VALDIR BATISTA, em face de B V INCORPORACAO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel com a requerida. Narra que, no curso da execução contratual, passou a enfrentar dificuldades para adimplir regularmente suas obrigações financeiras, não por inadimplência voluntária, mas em razão da alegada ausência de transparência da requerida quanto à composição do débito. Assevera que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, a empresa deixou de fornecer boletos, extratos, planilhas de evolução do saldo devedor e memória de cálculo, impossibilitando o conhecimento preciso do valor exigido e a verificação da legalidade dos encargos incidentes. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, FIXO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em consonância com o próprio fundamento manejado para o declínio. RECEBO a petição inicial e a sua emenda, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, tratando-se de relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, que a medida seja reversível, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora pugna, em tutela de urgência: a) pela autorização para o depósito judicial de R$ 25.000,00; b) pela vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; c) pelo afastamento provisório dos efeitos da mora; e d) pela intimação da requerida para apresentação integral da documentação do débito. A princípio, o depósito judicial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) já foi efetivado em 10/02/2026, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil (Id. 224321374), de modo que o pedido de autorização para o depósito encontra-se, neste ponto, prejudicado pela superveniência do fato. Ainda, ressalte-se que o depósito realizado deve ser mantido nos autos, ficando à disposição do Juízo até a definição judicial do valor efetivamente devido. No que tange ao pedido de afastamento provisório dos efeitos da mora e de vedação à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da existência incontroversa da relação contratual, documentada nos autos (Ids. 222552983 e 222552974), e da sentença transitada em julgado proferida na ação de exibição de documentos (Id. 222552979), que reconheceu o dever da requerida de fornecer os documentos de cobrança. Embora a sentença daquela ação tenha declarado encerrada a obrigação de exibir após a apresentação dos documentos, o histórico processual evidencia que o autor enfrentou dificuldades concretas para obter as informações necessárias ao adimplemento regular, o que, em tese, pode configurar embaraço ao pagamento nos termos do art. 335, inciso V, do…
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