Processo 1003177-52.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003177-52.2026.8.13.0471/MG AUTOR : ADRIANO FERREIRA CAETANO ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Ferreira Caetano em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega, em apertada síntese, ser portador de Cervicobraquialgia com atrofia (CID M54.2), Radiculopatia cervical compressiva multinível bilateral e Síndrome de Parsonage-Turner associada; que foi prescrito ao autor o procedimento cirúrgico de "ARTRODESE DE COLUNA CERVICAL VIA ANTERIOR COM DESCOMPRESSÃO RADICULAR". Pugnou pela antecipação de tutela e gratuidade da justiça. Para embasar seu pleito, a petição inicial foi instruída com um relatório médico formulado pelo Dr. Franklin Bernardes Faraj de Lima (CRM/MG nº 41.755), evento evento 1, DOC5 Defiro a gratuidade da justiça. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. (Destaquei). O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. O requerente alega necessitar de cirurgia de "ARTRODESE DE COLUNA CERVICAL VIA ANTERIOR COM DESCOMPRESSÃO RADICULAR. Vislumbro que o procedimento pleiteado encontra-se padronizado no SUS, através do código SIGTAP – 04.08.03.011-9, tratando-se de procedimento de alta complexidade.Vide endereço eletrônico: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408030119/05/2026 Portanto, a cirurgia pleiteada é fornecida pela política pública, não havendo dúvida em relação ao dever estatal de prestar a assistência consistente no procedimento ora requerido. Ocorre,…
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