Processo 1003178-14.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003178-14.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1003178-14.2025.8.11.0023. AUTOR: JOSE RIBAMAR SENA REU: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Vistos. I - Relatório JOSÉ RIBAMAR SENA ajuizou ação de conversão de licença prêmio em pecúnia c/c ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, alegando ser servidor público aposentado compulsoriamente em 25/09/2025, aos 75 anos de idade, após 18 anos de serviço público no cargo de Vigia. Sustenta ter adquirido direito a três períodos de licença-prêmio (13/08/2007 a 12/08/2012; 13/08/2012 a 12/08/2017; 13/08/2017 a 12/08/2022) que não foram usufruídos nem convertidos em pecúnia. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 31.449,60, correspondente à conversão das licenças não gozadas, com base na última remuneração de R$ 3.494,40. Juntou documentos comprobatórios e requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser idoso. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação em razão do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016. O Município De Peixoto De Azevedo apresentou contestação suscitando preliminar de decadência dos períodos de 2007-2012 e 2012-2017 com base na Lei Complementar Municipal nº 113/2023, que teria concedido nova oportunidade para fruição das licenças antigas através do §7º do artigo 90 da LC 003/2005, estabelecendo prazos de 18 meses para períodos vencidos entre 2009-2013 e 24 meses para períodos vencidos entre 2014-2018. Alega que o autor permaneceu inerte mesmo diante dos novos prazos, que se encerraram em 17/11/2024 e 17/05/2025, respectivamente. Quanto ao período 2017-2022, sustenta que o prazo para fruição ainda estava vigente quando da aposentadoria (até maio de 2027), não havendo direito à conversão em pecúnia. Argumenta que a aposentadoria teria sido voluntária e que não houve requerimento administrativo prévio. Defende a improcedência total da ação. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a alegação de decadência e esclarecendo que a aposentadoria foi compulsória aos 75 anos, conforme Portaria nº 2340/2025. Sustenta que o direito à conversão em pecúnia surge apenas com a aposentadoria, quando se torna impossível a fruição do benefício, e que os prazos da LC 113/2023 referem-se apenas ao gozo durante a atividade. Comprova que enviou e-mail ao Departamento de Recursos Humanos em 03/10/2025 solicitando esclarecimentos, sem obter resposta. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou não haver outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. O réu não se manifestou no prazo legal. É o relatório. II – Fundamentação PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sabe-se que a licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, após 5 anos ininterruptos no efetivo exercício do serviço público, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, desde que o faça nos 5 anos seguintes à sua aposentadoria, independente de lei que a preveja, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a contagem do prazo da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do…

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