Processo 1003179-22.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003179-22.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003179-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CRISTINA RAMOS DA SILVA WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003179-22.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5287434-49.2024.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003179-22.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional Do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nova Crixás-GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Maria Cristina Ramos Da Silva em face do apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que o processo se encontrava em ordem e que a parte autora preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurada, com base nos documentos acostados aos autos. Apoiou-se, outrossim, no laudo pericial judicial, o qual atestou a incapacidade temporária e total da autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em outubro de 2022. Por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecendo, após o acolhimento de embargos de declaração, a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2022 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/10/2026. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional Do Seguro Social alega, em síntese, que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Argumenta que a vinculação da requerente ao sistema previdenciário cessou em dezembro de 2020 e que a incapacidade foi fixada apenas em outubro de 2022, momento em que já havia transcorrido o período de graça, não preenchendo os requisitos para a extensão prevista no artigo 15 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 para a fixação dos consectários legais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais Maria Cristina Ramos Da Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal por parte da autarquia, sob a alegação de que a tese de perda da qualidade de segurada não teria sido debatida na contestação. No mérito, sustenta que possui mais de cento e vinte contribuições ininterruptas, o que lhe garantiria a prorrogação do período de graça por vinte e quatro meses, mantendo sua qualidade de segurada até, no mínimo, janeiro de 2023, abarcando assim a data de início da incapacidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da…

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