Processo 1003179-68.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003179-68.2025.8.13.0079/MG AUTOR : FABIANA CELIA HENRIQUE ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Fabiana Celia Henrique em face do Banco Pan S.A. Alega a autora, em suma, que firmou contrato de financiamento de veículo firmado, em 21/09/2023, com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta as seguintes abusividades: 1 - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen; 2 - cobrança de seguro - venda casada. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.080,03; b) seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito; c) seja conservada a posse do bem objeto do contrato impugnado e afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em seu desfavor, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; d) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora. No mérito, pede: 1 - a confirmação da tutela de urgência; 2 - seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94 % ao mês e 25,95 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 1.080,03; 3 - sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual. Restou indeferido o pedido de concessão da Justiça gratuita ( evento 21, DOC1 ). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ( evento 30, DOC1 ). Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora (Evento 46 - 2001567-87.2026.8.13.0000 ). Custas iniciais devidamente recolhidas pela parte autora ( evento 44, DOC1 , evento 44, DOC2 ). A parte autora apresentou documento de identidade atual em evento 25, DOC1 , razão pela qual considero sanada a irregularidade apontada no item 3 da certidão de triagem de evento 9, DOC1 . Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed.…
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