Processo 1003181-02.2023.8.26.0126

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1003181-02.2023.8.26.0126
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Processo 1003181-02.2023.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.C. - - D.C.S. - J.M.S. - Trata-se de Ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITA E ALIMENTOS ajuizada por C. F. C., por si e representando seu filho menor D. C. S., em face de J. M. DA S. Alegou a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 25/10/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que desta união adveio um filho, nascido em 08/06/2016. Diante da impossibilidade de manutenção da vida em comum e encontrando-se separados de fato, a autora requereu a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação do regime de visitas paternas e a fixação de pensão alimentícia no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. A inicial veio instruída com procuração e documentos às fls. 11/33. A r. decisão proferida às fls. 45/48 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para o caso de desemprego, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado, conforme atesta a certidão de fl. 63. Apresentou contestação com reconvenção (fls. 64/79). Concordou expressamente com o pedido de divórcio. Contudo, insurgiu-se contra os demais pleitos, requerendo a fixação da guarda na modalidade compartilhada, a regulamentação de visitas de forma diversa e a minoração dos alimentos para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Em sede reconvencional, pleiteou a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e das dívidas contraídas. Juntou procuração e documentos (fls. 80/105). Réplica (fls. 111/116). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 134/135), e se manifestaram (fls. 138/139, 140, 146). O feito foi saneado (fls. 207/209). Audiência de conciliação resultou parcialmente frutífera (fls. 243). Estudos psicossociais juntados as fls. 259/264, 287/294, 303/308. A decisão de fls. 321/322 afastou o pedido de aluguel do imóvel comum do casal. O acordo quanto ao divórcio foi homologado (fls. 330/331). A parte requerida se manifestou em alegações finais (fls. 343/348). O Ministério Público manifestou-se às fls. 353/357. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A ação é parcialmente procedente. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência." Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. Autor que pretende receber complementação de…

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