Processo 1003181-60.2025.8.11.0025

TJMT • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1003181-60.2025.8.11.0025
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única de Cotriguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1003181-60.2025.8.11.0025. REQUERENTE: TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA REQUERIDO: DELSA MELANIA UGHINI COZER Vistos, etc. Trata-se de tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada para ação declaratória de ineficácia e anulação de acordo judicial, ajuizada por TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA. em face de DELSA MELANIA UGHINI COZER e JOSÉ BRÁULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO, por meio da qual busca, em caráter de urgência, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor da primeira requerida nos autos n.º 1002459-02.2020.8.11.0025, oriundos da Comarca de Juína/MT. Sustenta a requerente que adquiriu de José Bráulio a Fazenda Pau D'Alho, objeto da matrícula n.º 5.636 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotriguaçu, pelo valor de R$ 10.700.000,00, tendo quitado integralmente a avença e promovido investimentos superiores a R$ 5.000.000,00 em benfeitorias e estrutura produtiva. Aduz que, posteriormente à alienação, tomou conhecimento da existência de acordo judicial celebrado entre os requeridos nos autos n.º 1002459-02.2020.8.11.0025, mediante o qual José Bráulio teria devolvido o imóvel à corré Delsa Melania Ughini Cozer, circunstância que reputa fraudulenta e lesiva aos seus direitos. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo encontra-se investido de competência provisória para apreciação das medidas urgentes, conforme decisão proferida no Conflito de Competência n.º 1023649-86.2026.8.11.0000, razão pela qual se passa ao exame do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância econômica dos investimentos alegadamente realizados pela requerente e a gravidade dos efeitos decorrentes do cumprimento do mandado de imissão na posse, não se verifica, ao menos nesta fase processual, a necessária plausibilidade jurídica capaz de justificar a excepcional suspensão de decisão judicial proferida em outro processo. Com efeito, consta dos autos que a ação de resolução contratual movida por Delsa Melania Ughini Cozer em face de José Bráulio Junqueira de Andrade Neto foi ajuizada em 30/10/2020, sendo posteriormente averbada na matrícula n.º 5.636 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotriguaçu por intermédio da averbação AV-06, em 15/07/2021. Por sua vez, a aquisição do imóvel pela autora somente ocorreu em 05/12/2023, ou seja, mais de dois anos após a publicidade registral da existência da demanda judicial envolvendo o bem. Não se trata de circunstância irrelevante. O sistema registral imobiliário brasileiro se estrutura sobre os princípios da publicidade, da continuidade e da segurança jurídica, de modo que a averbação da existência de demanda judicial na matrícula tem precisamente a finalidade de tornar o litígio oponível a terceiros e evitar que estes possam alegar desconhecimento acerca das limitações incidentes sobre o imóvel. A publicidade registral produz presunção de conhecimento erga omnes, razão pela qual aquele que adquire bem gravado por litígio judicial previamente averbado assume os riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora tal entendimento, afastando a proteção do adquirente que não age com a devida diligência: EMENTA:…

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