Processo 1003183-14.2016.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003183-14.2016.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003183-14.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EXECUTADO: C. T. DO CARMO TERRAPLENAGEM, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de C. T. DO CARMO TERRAPLENAGEM e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§4º–5º, do CPC, admite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, houver decisão de suspensão com intimação do exequente, seguido do decurso de 5 anos (CC art. 206, §5º, I) descontados os períodos suspensos. No caso: (i) T0 em 03/04/2017, data da intimação do exequente acerca da citação infrutífera (ID 5796797); (ii) o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, de 03/04/2017 a 03/04/2018, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; (iii) o prazo prescricional de 5 anos começou a fluir em 04/04/2018, findando em 04/04/2023. As diligências realizadas neste intervalo (pedidos de consulta a sistemas) não constituíram causa interruptiva da prescrição, porquanto não resultaram em constrição efetiva de bens. Conforme entendimento jurisprudencial, “a simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente” (TJMT, N.U 1041476-47.2025.8.11.0000). O único ato de constrição efetiva, a penhora do imóvel (ID 116306408), somente ocorreu em 27/04/2023, quando já escoado o prazo prescricional. Assim, reconheço a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.…

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