Processo 1003184-02.2021.4.01.3603
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003184-02.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:4 A. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A DESTINATÁRIO(S): 4 A. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP VINICIUS RIBEIRO MOTA - (OAB: MT10491-A) ANDREIA MILANO JORDANO - (OAB: MT16053-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936945) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003184-02.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003184-02.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:4 A. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003184-02.2021.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial "para afastar a suspensão do CC-SEMA 4796, decorrente do auto de infração S6FTL0NS." Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) a autoria e a materialidade da infração ambiental ficaram comprovadas no processo administrativo, ressaltando que a responsabilidade administrativa decorre de ação ou omissão e que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado comprovar eventual vício, o que não ocorreu. b) a própria empresa declarou que o transporte da madeira foi realizado por veículo de placa JYV-0676, identificada como motocicleta, fato incompatível com o volume transportado. A alegação posterior de erro de digitação não afastaria a ilicitude, pois a indicação correta do veículo é requisito essencial para a regularidade do transporte de madeira. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003184-02.2021.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por 4 A. R. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. – EPP, afastando a suspensão de seu acesso ao sistema CC-SEMA, decorrente do Auto de Infração nº S6FTL0NS. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a inconsistência identificada em uma Guia Florestal, relativa à indicação da placa do veículo…
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